domingo, 29 de julho de 2012

Consultoria em Licitações e Contratos

O Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados é notoriamente especializado na área de Licitações e Contratos Administrativos, com ênfase também na análise de prestação de contas de Convênios firmados com a União e/ou Estados e todos os serviços referentes às licitações públicas, desde análise de editais até medidas jurídicas afins, em todas as instâncias, inclusive no Tribunal de Contas da União. O escritório assessora também entidades sem fins lucrativos que celebram convênios com a União, prestando toda a orientação necessária para a demonstração da correta e regular aplicação dos recursos recebidos, aí incluindo a defesa inclusive no Tribunal de Contas da União. Para tanto, contamos com profissionais responsáveis e dedicados.

O objetivo principal é assessorar empresas que participem de licitações em todos os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios).O escritório está pronto para prestar consultoria jurídica adequada a empresas que necessitam de auxilio jurídico em todas as fases da licitação desde a abertura do edital até a adjudicação.

O escritório elabora também pareceres, seja contencioso ou preventivo, inclusive no tocante a assuntos relativos à área de licitações e convênios. A orientação é sempre realizada por escrito e assinada por um dos consultores jurídicos.

Consultores Jurídicos – Contatos – advogado licitação

Dr. Fabio Ximenes - Sócio
(061) 8129-1197

Dr. Ricardo Guerra – Sócio
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Modalidade Pregão

Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial ou eletrônico.

Pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação. Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica.

Foi instituído pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. No âmbito federal, o presencial é regulamentado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000; o eletrônico, pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Na Administração Federal, o uso do pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns. A decisão pela inviabilidade de utilização do pregão deve ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente, de forma motivada e circunstanciada.

OBS: Não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações. Esse é o comando legal.

Nas contratações para aquisição de bens e serviços comuns para entes públicos ou privados, realizadas com recursos públicos da União, repassados por meio de celebração de convênios ou instrumentos congêneres ou consórcios públicos será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme estabelece o art. 4º, § 1º, do Decreto no 5.504, de 5 de agosto de 2005.

Órgãos e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciados com a União, podem utilizar-se de sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.

OBS2: Pregão é modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, ainda que virtual. Os licitantes após apresentação das propostas com os preços escritos têm a faculdade de reduzi-los mediante lances verbais ou via internet.

Ao contrário do que ocorre nas demais modalidades, em pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior da celeridade que envolve o procedimento.

Vejamos algumas decisões do TCU sobre o Pregão

Em atenção ao art. 4º do Decreto 5.450/2005, deve ser adotada a forma eletrônica nos pregões, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, observando o disposto no item 9.2.1 do Acórdão nº 2471/2008 Plenário.
Acórdão 2340/2009 Plenário (Sumário)


A realização de licitação na modalidade pregão não se configura instrumento hábil à aquisição de bens e serviços incomuns.
Acórdão 1168/2009 Plenário (Sumário)

A utilização da modalidade pregão é possível, nos termos da Lei nº 10.520/2002, sempre que o objeto da contratação for padronizável e disponível no mercado, independentemente de sua complexidade.
Acórdão 2172/2008 Plenário (Sumário)

Para habilitação de licitantes em pregão eletrônico, deve ser exigida, exclusivamente, a documentação disposta no art. 14 do Decreto nº 5.450/2005.Dessa forma, indiscutível é a falta de amparo legal para exigência de declaração de compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condição para habilitação, o que conduz à anulação do processo licitatório.
Acórdão 1729/2008 Plenário (Sumário)

A licitação na modalidade pregão não se configura instrumento hábil à aquisição de bens e serviços incomuns.
Acórdão 555/2008 Plenário (Sumário)

Fonte: TCU

Modalidade Convite

Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração.

Convite é modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe entre os possíveis interessados quem quer convidar, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação, conforme a Lei de Licitações.

Permite-se a participação de possíveis licitantes que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade que licita ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Os interessados devem solicitar o convite com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.

OBS: Para evitar que no convite participem sempre os mesmos licitantes, deve ser convidado, no mínimo, mais um interessado para cada repetição do certame e para convites de objeto idêntico ou assemelhado a licitações anteriores.

No Convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas apenas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, no mínimo, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação.

OBS2: Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração deve rever as exigências do ato convocatório e os procedimentos adotados, de modo a encontrar os motivos do desinteresse dos licitantes.

Recibo de entrega de convite deve conter dados que possam identificar a empresa licitante, em especial: razão social da empresa licitante, número do CNPJ (MF), endereço com CEP e, se houver, número de telefone(s), de fax, endereço eletrônico (e-mail). A assinatura do recebedor do convite deve estar identificada em letra de forma ou mediante carimbo.

Para alcançar maior número possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizando a publicação do convite na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, além da distribuição direta aos fornecedores do ramo escolhidos.

Publicação na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à das demais modalidades de licitação e afasta a discricionariedade do agente público.
Quando não for possível a obtenção de três propostas válidas, por limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias devem ser devidamente motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

OBS3: Limitações de mercado ou manifesto desinteresse de empresas convidadas não se caracterizam e nem podem  ser justificados quando inseridas na licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender.

Tanto limitações de mercado quanto manifesto desinteresse dos convidados devem ser motivados e justificados no processo, sob pena de repetição do convite.

Não se configura limitação de mercado ou manifesto desinteresse de licitantes, quando existirem na praça outros capazes de apresentar propostas, que não foram convidados ou não tomaram conhecimento do certame.

Vejamos alguns julgados do TCU

Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993.
Súmula 248

É exigível a apresentação de, pelo menos, três propostas válidas, para a modalidade convite, a menos que exista justificativa para possível limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.
Acórdão 437/2009 Plenário (Sumário)

Deve ser repetido o convite quando não houver três propostas válidas, salvo se limitações de mercado ou manifesto desinteresse de participantes, devidamente comprovados, sugerirem que a repetição acarretará custos administrativos desnecessários, atrasos na obtenção do produto desejado ou prejuízos ao ente público.
Acórdão 292/2008 Plenário (Sumário)

A regularidade do convite exige apresentação de três propostas válidas ou de justificativas para inexistência desse número.
Acórdão 77/2007 Plenário (Sumário)

Não permita, em licitações na modalidade convite, a participação de firmas que tenham sócios em comum ou relação de parentesco entre eles, por constituir afronta aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, em especial o da competitividade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da improbidade administrativa.
Acórdão 2900/2009 Plenário

Convidem para participar de licitação na modalidade convite somente interessados do ramo pertinente ao objeto licitado.
Acórdão 710/2008 Plenário

Observe rigorosamente, quando da realização de licitação, na modalidade Convite, o disposto nos arts. 22, § 3º, e 34 da Lei nº 8.666/1993, c/c os dispositivos do Decreto nº 3.722/2001, com redação dada pelo Decreto nº 4.485/2002, IN/MARE-GM 05/1995, bem assim o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ).
Acórdão 95/2008 Plenário

Fonte: TCU

Tomada de Preços

Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.

Vejamos algumas decisões do Tribunal de Contas da União sobre a Tomada de Preços

Nas tomadas de preços, realize pesquisa de mercado e publique o resumo do edital no DOU, conforme ordenado nos arts. 21, inciso I, e 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, respectivamente.
Decisão 472/1999 Plenário

Deve ser exigida também, obrigatoriamente, nas concorrências e nas tomadas de preços para contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, a comprovação de que trata o inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV desse dispositivo legal.
Decisão 705/1994 Plenário

Adote a modalidade de licitação Tomada de Preços, e não Convite, quando os valores de compras for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo a observar o art. 23, inciso II, alínea “b” e parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 6545/2009 Segunda Câmara

Fonte: TCU