quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Membros de Comissão de Licitação são condenados a pagar multa por improbidade administrativa



Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para aplicar multa de R$ 23 mil aos integrantes de Comissão Permanente de Licitação, réus no processo em questão, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei 8.429/92 – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. O relator do caso foi o desembargador federal Ney Bello.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra os réus que, na condição de membros da Comissão de Licitação do município, participaram de licitações simuladas, realizadas nos exercícios de 2003 e 2004, frustrando a licitude de processos licitatórios realizados na modalidade “convite”, para a contratação de obras em escolas que foram pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPF de condenação dos demandados à pena de multa. Inconformado, o órgão ministerial recorreu ao TRF1 ao argumento de que a imposição de multa nas ações de improbidade administrativa não tem caráter didático, mas, sim, destina-se a coibir a prática do ato ímprobo.

O Colegiado acatou as alegações trazidas pelo MPF. “A inobservância por parte dos requeridos, integrantes da Comissão de Licitação Permanente, da Lei 8.666/93 – com aposição das respectivas assinaturas nas atas dos procedimentos licitatórios, alguns deles já com decisão homologada pelo ex-prefeito, configura ato de improbidade administrativa”, diz a decisão.

Nesse sentido, configurada a presença de culpa na conduta dos apelados, cabe apená-los nos termos do pedido inicial, com aplicação de multa. “A multa não tem natureza indenizatória, mas punitiva, de modo que o julgador deve levar em consideração a gravidade do fato, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade”, esclareceu o relator, em seu voto.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação do MPF para condenar os requeridos ao pagamento de multa de 10% sobre o valor de R$ 230.975,21 pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92.

Processo n.º 0000302-79.2010.4.01.3309
Data do julgamento: 5/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 26/11/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Servidor Público pode responder por improbidade e ressarcimento ao erário em caso de dispensa ilegal de procedimento licitatório

Os gestores públicos devem ficar atentos quando o assunto é dispensa de licitação.A motivação ética deve ser observada sob pena de incorrer no crime de improbidade administrativa cumulado com a pena de ressarcimaneto ao erário.O servidor deve observar os casos especificados na legislação de dispensa de licitação.Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.


Fonte: Informativo Nº: 0549    -  Período: 5 de novembro de 2014 do STJ

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Turma anula penalidade aplicada pela ECT que impedia empresa de manufaturados de contratar com a administração pública

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a nulidade de processo administrativo e da penalidade aplicada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à distribuidora de manufaturados, em decorrência de supostas ilicitudes verificadas em procedimento licitatório. No caso, a empresa foi proibida de contratar com toda a Administração Pública. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

A empresa entrou com ação na Justiça Federal contra a punição aplicada pela ECT. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que a motivou a recorrer ao TRF1. Na apelação, a distribuidora de manufaturados sustenta que a sentença foi omissa em relação a diversos pontos incontroversos nos autos, pois a ré não teria impugnado inúmeras alegações da autora, motivo pelo qual a sentença deveria ter presumido como verdadeiras suas alegações e, consequentemente, julgado procedente o pedido.

Alega a instituição que o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade está eivado de nulidade, já que as provas que o conduziram foram unilateralmente produzidas. “Houve duplo cerceamento de defesa. Primeiro, no processo administrativo, no qual foram negadas todas as provas requeridas pela apelante. Depois, no próprio processo judicial, no qual a sentença apelada ignorou o cerceamento havido no processo administrativo”, defendeu.

A recorrente ainda afirma que a própria sentença reconheceu que a penalidade aplicada pela ECT se baseou em meros indícios e que sua dosimetria não atendeu a critérios objetivos. “Mesmo assim a sentença concluiu pela improcedência do pedido, ao argumento de que meros indícios seriam suficientes para embasar a aplicação de gravíssima sanção administrativa, o que atenta contra as garantias constitucionais, bem como contra o princípio da motivação dos atos administrativos”, ponderou a empresa.

As razões da demandante foram aceitas pela 6.ª Turma. “Ao que se observa, a autora, ora apelante, não pôde produzir nenhuma prova no sentido de demonstrar que não cometera as irregularidades que lhe foram atribuídas”, diz a decisão. E acrescenta: “Desnecessário lembrar que o contraditório e a ampla defesa são assegurados também no âmbito administrativo, consoante disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal”.

Ainda de acordo com o Colegiado, a empresa autora foi punida com base apenas em indícios, visto que não foram produzidas provas no processo administrativo. “Considero que não foi observado o devido processo legal administrativo, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pelo que não pode prevalecer a sanção imposta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e declarar a nulidade do processo administrativo e, em consequência, da penalidade aplicada”, finaliza o relator.

Processo n.º 0042709-84.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/9/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - 

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Contratação de empresa em caráter emergencial

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu um servidor público dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e uma empresa de engenharia da prática de ato de improbidade administrativa. A decisão unânime seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz, que, ao analisar o caso, reformou sentença da 6.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que havia condenado os autores do presente recurso ao pagamento de multa de R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente, além de proibi-los de contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos.

A ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão da contratação emergencial pelo DNER, com dispensa de licitação, da citada empresa, para a realização de serviços visando à regularização do tráfego na BR-222. De acordo com o Ministério Público, a contratação da referida empresa de engenharia se deu antes do término do processo licitatório, em flagrante desrespeito à legislação. O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor público e a empresa contratada praticaram ato de improbidade administrativa. Todos recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região.

O servidor sustenta a legalidade de todos os atos que praticou no processo de contratação emergencial: “O fato de os serviços começarem antes do contrato é irregular no procedimento normal e ordinário da licitação, não no de sua dispensa. Na verdade, o que ocorreu foi que a formalização dos contratos pela Procuradoria-Geral do DNER ocorreu realmente depois do início dos serviços. Mas isto, Excelências, longe de configurar qualquer ato de improbidade, mais se assemelha à preocupação do gestor em dar respostas às suas funções e à sociedade”, alegou a defesa.

A empresa de engenharia, por sua vez, argumenta que todo o procedimento de dispensa de licitação e sua convocação imediata para a realização dos serviços visando à regularização do tráfego atendeu às normas CA/DNER 264/91 e Resolução 24/91 do Conselho de Administração do DNER, que regulavam esse procedimento de dispensa de licitação para as obras de emergência.

Já o MPF pondera que a baixa qualidade dos materiais utilizados na execução da obra pela empresa causou prejuízo ao erário. Aduz que a gravidade da conduta referente à dolosa dispensa de licitação por parte do servidor justifica sua condenação às penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Decisão – Os argumentos do servidor e da empresa foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, destacou que “estando a dispensa de licitação em conformidade com o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, por haver o agente público adotado o procedimento de dispensa de licitação, à vista de emergência, após início das obras pela empresa, haja vista que a própria situação de emergência o justifica”.

O magistrado esclareceu que em uma obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa para a execução do serviço. “A contratação direta e imediata de uma empresa, para a realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar autorizada pela lei de licitação”, afirmou o desembargador Hilton Queiroz.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação do MPF e deu provimento aos recursos apresentados pelo servidor do DNER e pela empresa de engenharia.

Processo n.º 0002823-66.2002.4.01.3700
Decisão: 19/5/2014
Publicação: 2/6/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Contratação de empresa em caráter emergencial antes da conclusão de processo licitatório não configura ato de improbidade administrativa

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu um servidor público dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e uma empresa de engenharia da prática de ato de improbidade administrativa. A decisão unânime seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz, que, ao analisar o caso, reformou sentença da 6.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que havia condenado os autores do presente recurso ao pagamento de multa de R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente, além de proibi-los de contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos.

A ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão da contratação emergencial pelo DNER, com dispensa de licitação, da citada empresa, para a realização de serviços visando à regularização do tráfego na BR-222. De acordo com o Ministério Público, a contratação da referida empresa de engenharia se deu antes do término do processo licitatório, em flagrante desrespeito à legislação. O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor público e a empresa contratada praticaram ato de improbidade administrativa. Todos recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região.

O servidor sustenta a legalidade de todos os atos que praticou no processo de contratação emergencial: “O fato de os serviços começarem antes do contrato é irregular no procedimento normal e ordinário da licitação, não no de sua dispensa. Na verdade, o que ocorreu foi que a formalização dos contratos pela Procuradoria-Geral do DNER ocorreu realmente depois do início dos serviços. Mas isto, Excelências, longe de configurar qualquer ato de improbidade, mais se assemelha à preocupação do gestor em dar respostas às suas funções e à sociedade”, alegou a defesa.

A empresa de engenharia, por sua vez, argumenta que todo o procedimento de dispensa de licitação e sua convocação imediata para a realização dos serviços visando à regularização do tráfego atendeu às normas CA/DNER 264/91 e Resolução 24/91 do Conselho de Administração do DNER, que regulavam esse procedimento de dispensa de licitação para as obras de emergência.

Já o MPF pondera que a baixa qualidade dos materiais utilizados na execução da obra pela empresa causou prejuízo ao erário. Aduz que a gravidade da conduta referente à dolosa dispensa de licitação por parte do servidor justifica sua condenação às penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Decisão – Os argumentos do servidor e da empresa foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, destacou que “estando a dispensa de licitação em conformidade com o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, por haver o agente público adotado o procedimento de dispensa de licitação, à vista de emergência, após início das obras pela empresa, haja vista que a própria situação de emergência o justifica”.

O magistrado esclareceu que em uma obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa para a execução do serviço. “A contratação direta e imediata de uma empresa, para a realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar autorizada pela lei de licitação”, afirmou o desembargador Hilton Queiroz.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação do MPF e deu provimento aos recursos apresentados pelo servidor do DNER e pela empresa de engenharia.

Processo n.º 0002823-66.2002.4.01.3700
Decisão: 19/5/2014
Publicação: 2/6/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Empresa indevidamente inabilitada vai participar das outras fases de pregão promovido pelo TRT-18

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 7.ª Vara Federal de Goiás que assegurou a uma empresa o prosseguimento nas demais fases de licitação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, visando à contratação de serviço de vigilância. A decisão seguiu o entendimento do relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes.

Consta dos autos que a firma em questão foi considerada inabilitada pelo pregoeiro do Pregão 068/2012 porque a autorização de funcionamento no Estado de Goiás, um dos documentos necessários para a habilitação, encontrava-se vencida quando da data da convocação. A inabilitação motivou a empresa a entrar com ação na Justiça Federal requerendo a sua continuidade no certame, tendo em vista que o documento em questão somente perdeu a validade por causa da demora do TRT em realizar o pregão.

Ao analisar o caso, o Juízo da 7.ª Vara Federal de Goiás concordou com o argumento apresentado pela empresa. “Afigura-se desproporcional o ato de inabilitação da impetrante, por excesso de formalismo, uma vez que a empresa comprovou que, por ocasião da abertura do certame, preenchia a exigência contida no edital, no que se refere à autorização de funcionamento no Estado de Goiás”, disse a sentença.

O processo chegou ao TRF da 1.ª Região para revisão da sentença, onde foi analisado pelo juiz federal Evaldo Fernandes. De acordo com o magistrado, o próprio TRT admitiu que o documento necessário à prova de autorização do funcionamento perdeu a validade porque o processo de julgamento das propostas estendeu-se além do estimado.

Nesse sentido, “caberia ao pregoeiro, no mínimo, possibilitar à licitante adoção de medidas visando à regularização da situação, antes de decidir pela sua inabilitação”, destacou o julgador ao ressaltar que a hipótese em análise “é de revalidação da autorização de funcionamento já apresentada por ocasião da abertura de julgamento, sessão que se estendeu para além da estimativa razoável de duração do certame”.

Processo n.º 0018951-96.2013.4.01.3500/GO
Decisão: 30/4/2014
Publicação: 15/5/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Mantida inabilitação de empresa que participou de licitação promovida pelo TRT da 18.ª Região

inabilitacao licitacao
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, a inabilitação de empresa que participou de licitação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (TRT-18) para a contratação de serviços de vigilância armada ostensiva. A empresa vencedora do certame prestaria serviço nas unidades do Tribunal localizadas no interior do estado de Goiás e em algumas unidades do TRT em Goiânia.

Consta dos autos que a empresa apelante sagrou-se vencedora da licitação. Entretanto, após a análise de recursos administrativos apresentados pelas demais participantes, a instituição foi declarada inabilitada por não atender às exigências de capacidade técnica exigidas no edital, quais sejam: “apresentação de, pelo menos, um atestado de capacidade técnica, compatível com o objeto da licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando que a licitante executa ou executou serviços de vigilância ostensiva e armada em postos ininterruptos (sistema de revezamento 12x36h), com no mínimo 25 postos de trabalho, por um período de três meses consecutivos”.

A decisão administrativa motivou a empresa a ingressar com mandado de segurança contra ato da pregoeira do TRT-18, alegando que atende as exigências de capacidade técnica comprovado mediante a apresentação de atestado fornecido pelo próprio TRT-18, em número de 19 postos, ou seja, 76% do exigido e, ademais, soma-se a apresentação de outro atestado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que ultrapassa em muito o número de postos e a quantidade de vigilantes.

O mandado de segurança foi indeferido pelo Juízo Federal da 4.ª Vara Federal de Goiás ao fundamento de que a empresa, de fato, “não apresentou comprovação suficiente para ver-se mantida no pregão”. Inconformada, a firma recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, entre outros argumentos, que exibiu perante a Comissão de Licitação dois atestados que são suficientes para comprovar sua capacidade técnica operacional. Alega também que apresentou a proposta de menor preço global e, por tratar-se de proposta mais vantajosa para a administração, “justo e legal é, em suma, que a apelante seja reconduzida à fase em que fora declarada vencedora do certame e habilitada”.

Em sua defesa, a União alegou que a decisão que indeferiu a segurança pleiteada pela apelante mostrou-se acertada. Isso porque “o atestado fornecido por este Tribunal não atende às exigências do edital, pois a forma de execução dos serviços prevista nesta licitação diverge dos contratos anteriormente firmados com a recorrente”.

Ao analisar o caso em questão, o relator destacou que a exigência constante do edital está em perfeita harmonia com o pressuposto de que, em certos casos, o cumprimento do objeto depende de experiência suficiente a permitir a exequibilidade da prestação em tempo e modo contratados. Nesse sentido, “a impetrante-agravante jamais apresentou atestado que atendesse às (lícitas e legítimas) exigências do edital”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Ainda de acordo com o juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, no presente caso, “não prospera a alegação de que, em nome de um excessivo rigor, o princípio da vantajosidade estaria sendo violado”. E acrescentou: “A validade das propostas, de sua vez, somente se perscruta entre as licitantes devidamente habilitadas. Não há de se cogitar, portanto, sobre ‘vantagem competitiva’ quando ofertada por licitante que, nos termos da lei, não logrou habilitação”.

Processo n.º 0003498-61.2013.4.01.3500/GO
Decisão: 30/4/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região