quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Membros de Comissão de Licitação são condenados a pagar multa por improbidade administrativa



Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para aplicar multa de R$ 23 mil aos integrantes de Comissão Permanente de Licitação, réus no processo em questão, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei 8.429/92 – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. O relator do caso foi o desembargador federal Ney Bello.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra os réus que, na condição de membros da Comissão de Licitação do município, participaram de licitações simuladas, realizadas nos exercícios de 2003 e 2004, frustrando a licitude de processos licitatórios realizados na modalidade “convite”, para a contratação de obras em escolas que foram pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPF de condenação dos demandados à pena de multa. Inconformado, o órgão ministerial recorreu ao TRF1 ao argumento de que a imposição de multa nas ações de improbidade administrativa não tem caráter didático, mas, sim, destina-se a coibir a prática do ato ímprobo.

O Colegiado acatou as alegações trazidas pelo MPF. “A inobservância por parte dos requeridos, integrantes da Comissão de Licitação Permanente, da Lei 8.666/93 – com aposição das respectivas assinaturas nas atas dos procedimentos licitatórios, alguns deles já com decisão homologada pelo ex-prefeito, configura ato de improbidade administrativa”, diz a decisão.

Nesse sentido, configurada a presença de culpa na conduta dos apelados, cabe apená-los nos termos do pedido inicial, com aplicação de multa. “A multa não tem natureza indenizatória, mas punitiva, de modo que o julgador deve levar em consideração a gravidade do fato, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade”, esclareceu o relator, em seu voto.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação do MPF para condenar os requeridos ao pagamento de multa de 10% sobre o valor de R$ 230.975,21 pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92.

Processo n.º 0000302-79.2010.4.01.3309
Data do julgamento: 5/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 26/11/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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