terça-feira, 8 de setembro de 2015

União deve restituir a empresa de vigilância valores indevidamente retidos a título de repactuação contratual

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União devolva R$ 6.676,30 a uma empresa de vigilância e segurança patrimonial referente a valores relativos a contratos administrativos firmados e indevidamente retidos pelo órgão contratante. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a ressarcir a empresa em R$ 15.760,31.

Na apelação, a União sustenta que a sentença considerou como termo inicial para cálculo do ressarcimento da diferença retida no mês de agosto de 1999, quando, na verdade, deve ser adotado como termo inicial para a elaboração dos cálculos do montante a ser restituído a cláusula quinta do contrato original, que dispunha que seria permitida a repactuação do contrato desde que observado o intervalo mínimo de um ano, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação, conforme o caso, devendo, assim, o ter inicial ser o mês de maio de 2000.

O Colegiado deu razão à União. “A cláusula quinta do contrato em questão tratou da repactuação do contrato, dispondo que seria permitida desde que fosse observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data do orçamento a que a proposta a se referir, ou a data da última repactuação, conforme o caso. Na hipótese, a solicitação da repactuação, que até então era inédita, foi feita em decorrência de acordo coletivo de trabalho em maio de 1999”, ponderou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Por essa razão, “entende-se que o contrato em questão permite a repactuação, observado o prazo de um ano, a contar do orçamento a que a proposta se referir, ou seja, a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, que, no caso, foi em maio de 1999, devendo ser, portanto, considerado o prazo para devolução dos valores apurados, a título de devolução pela União, o mês de maio de 2000”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0009340-89.2003.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 10/8/2015
Data de publicação: 21/8/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

ECT deve indenizar vencedora de licitação revogada em período conturbado da administração da empresa pública

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize a empresa Rodoviário União Ltda., vencedora da Licitação n. 009/2004-ECT, pelos prejuízos que vierem a ser comprovados em liquidação em razão da antecipação de providências motivadas pela vitória no citado certame. Além disso, o Colegiado entendeu que a licitante tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da concorrência.

A empresa vencedora do certame entrou com ação contra a ECT requerendo, além da anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas realizadas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a ECT a reembolsar a parte autora das despesas realizadas com a participação no certame, as quais deverão ser comprovadas na fase de execução da presente decisão ou em liquidação de sentença, conforme a questão.

A empresa Rodoviário União Ltda. e os Correios recorreram ao TRF1 contra a sentença. A primeira sustenta que apesar de o Tribunal de Contas da União (TCU) ter sido favorável à ECT, quanto aos motivos que a levaram a revogar a licitação, a equipe técnica daquele órgão vislumbrou inúmeras irregularidades na revogação da Concorrência n. 09/2004. Ademais, foi descumprido o princípio do contraditório, assim como inexistiu interesse público que justificasse a revogação do citado certame. Por fim, sustentou que, como vencedora da licitação, “havia direito subjetivo à contratação, logo, há direito a indenização”. Requereu, assim, a anulação da revogação.

A ECT, por sua vez, alega que a empresa Rodoviário União Ltda. apenas se classificou no certame, sendo que no momento da deliberação pela autoridade competente decidiu-se revogá-la por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. Afirmou a empresa pública que “antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, inspirada por óbvia e declarada conveniência pública, nem tampouco alguma lesão patrimonial de que se lhe irradiasse direito à indenização”.

Decisão

O relator do caso na 5ª Turma, desembargador federal João Batista Moreira, acatou parcialmente os argumentos apresentados pela primeira recorrente. “A esta altura, não seria faticamente possível atender à pretensão principal de anular a revogação da Licitação 009/2004, sucedida por uma pluralidade de contratos, resultantes de pregões, com o prazo de 60 meses, a fim de que o contrato seja celebrado com a autora-apelante”, explicou.

No entanto, para o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que a revogação da licitação em questão aconteceu em período conturbado da administração da ECT, ao ponto de ter-se tornado necessária a substituição dos componentes da direção da empresa e a consequente mudança de sua política administrativa. “A mudança de orientação, que resultou na revogação da licitação, foi ato de planejamento, que, se não feriu direito subjetivo, pelo menos frustrou uma expectativa legítima da empresa”, afirmou.

Por essa razão, “a autora tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da Concorrência n. 009/2004, assim como à indenização por eventuais prejuízos efetivos que tenha tido em razão da antecipação de providências realizadas em função da classificação (em 1º lugar) na licitação em referência”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0031032-33.2006.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/7/2015
Data de publicação: 30/7/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Edital que prevê exigência de comprovação com limitações de tempo é ilegal

Afigura-se ilegal a exigência de limitação temporal para comprovação de atividade ou aptidão para execução de serviços licitados. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança, anulou o Edital de Concorrência Pública 431-05-00 cuja finalidade era a contratação da prestação de serviços e de atividades inerentes à preservação da integridade e da segurança de trânsito das rodovias federais operadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT).

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ponderou que a sentença de primeira instância está correta em todos os seus termos. Segundo o magistrado, o edital em questão, ao determinar que a experiência técnico-profissional da Equipe Técnica de Nível Superior deverá ser aferida mediante critérios temporais, violou de forma explícita a Lei 8.666/93.

“Embora seja legítima a exigência de comprovação de qualificação técnica mediante apresentação de declarações que comprovem aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o impugnado item se afigura ilegal, pois, além de exigir limitação temporal para comprovação de atividade ou aptidão para a execução de serviços licitados, determina prazo mínimo de experiência dos profissionais que compuserem a equipe técnica para a realização do objeto da licitação”, esclareceu.

Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº 0006821-30.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 20/4/2015
Data de publicação: 4/5/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Ivo Cassol e construtora são condenados a devolver R$ 1,5 milhão ao erário por fraudes em licitações

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que condenou Ivo Cassol e a Construtora Terraplanagem a ressarcirem ao erário, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.565.762,89. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos condenados. O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que foram constatadas diversas licitações de obras e serviços de engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Rolim de Moura (RO), na gestão de Ivo Cassol, direcionadas a empresas que, apesar de pertencerem ao próprio gestor municipal, estavam registradas em nome de aliados políticos tão somente para fraudar os certames. Por essa razão, o Ministério Público Estadual ajuizou oito ações de improbidade administrativa contra Cassol. Em virtude do interesse federal na causa, as ações foram remetidas à Justiça Federal.

De acordo com o MPF, pelo menos oito empresas participavam do esquema fraudulento. Para viabilizar as ilicitudes, a prefeitura costumava optar pela realização de licitação na modalidade convite, tendo em vista a possibilidade de escolha das empresas que concorreriam ao certame. Para tornar possível a licitação nessa modalidade, o objeto do certame era fracionado de modo que o valor não ultrapassasse o limite máximo de R$ 150 mil, conforme fixado pela Lei 8.666/1993.

“Em razão desses fatos, todos os procedimentos impugnados e, consequentemente, todos os atos praticados posteriormente são nulos, o que implica na obrigatoriedade de devolução dos valores auferidos pela empresa demandada aos cofres públicos federais, já que se trata de desvio de verbas federais repassadas ao município de Rolim de Moura mediante convênio”, sustenta o MPF ao requerer a devolução do montante desviado do erário.

Recurso – Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou Ivo Cassol e a Construtora Terraplanagem a recorrerem ao TRF1. O primeiro sustentou, em síntese, a imprestabilidade do laudo pericial que embasou a petição inicial e a suspeição do perito que o subscreve, bem assim a suposta perseguição por parte do membro do MPF. Asseverou também “a inexistência de qualquer relação com as empresas que figuram no polo passivo nem, tampouco, as supostas irregularidades nos procedimentos licitatórios”.

O segundo apelante defende a improcedência das alegações deduzidas na inicial, notadamente no que pertine ao suposto fracionamento de procedimentos licitatórios, destacando, ainda, que, diferentemente do que alegou o MPF, não pertenceria, de fato, ao promovido Ivo Cassol.

Decisão – Todos os argumentos apresentados pelos apelantes foram rejeitados pelo Colegiado. “Na hipótese dos autos, a burla aos procedimentos licitatórios revela-se pela prática corriqueira do fracionamento indevido dos procedimentos, o direcionamento do objeto licitado para um determinado grupo empresarial, constituído, de fato, pelo gestor público responsável pela realização dos certames”, disse o relator, Souza Prudente.

O magistrado citou na decisão jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito”.

Nesse sentido, o desembargador Souza Prudente destacou que a sentença do Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus termos. “O dano material, em casos como tais, deve corresponder ao montante do valor das licitações realizadas, qual seja R$ 1.565.762,89”, afirmou. A Turma também confirmou o valor da indenização a título de danos morais coletivos no valor de 25% da quantia arbitrada a título de danos materiais.

Processo nº 26092620084014101
Data do julgamento: 15/4/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação

Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.
A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.

Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo ela, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência.

Argumentou que deveria haver a valoração do artigo 47 da Lei 11.101/05, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Certidões

O relator, ministro Humberto Martins, manteve seu entendimento no sentido de suspender a decisão que autorizava a empresa de participar de licitações públicas. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.

O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell.

Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.

Conforme destacou Campbell, o TJRS deferiu a liminar por entender que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

Perigo inverso

O ministro também observou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão de liminar em medidas cautelares exige a satisfação cumulativa dos requisitos da urgência (periculum in mora) e da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo TJRS, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça