sexta-feira, 14 de agosto de 2015

ECT deve indenizar vencedora de licitação revogada em período conturbado da administração da empresa pública

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize a empresa Rodoviário União Ltda., vencedora da Licitação n. 009/2004-ECT, pelos prejuízos que vierem a ser comprovados em liquidação em razão da antecipação de providências motivadas pela vitória no citado certame. Além disso, o Colegiado entendeu que a licitante tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da concorrência.

A empresa vencedora do certame entrou com ação contra a ECT requerendo, além da anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas realizadas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a ECT a reembolsar a parte autora das despesas realizadas com a participação no certame, as quais deverão ser comprovadas na fase de execução da presente decisão ou em liquidação de sentença, conforme a questão.

A empresa Rodoviário União Ltda. e os Correios recorreram ao TRF1 contra a sentença. A primeira sustenta que apesar de o Tribunal de Contas da União (TCU) ter sido favorável à ECT, quanto aos motivos que a levaram a revogar a licitação, a equipe técnica daquele órgão vislumbrou inúmeras irregularidades na revogação da Concorrência n. 09/2004. Ademais, foi descumprido o princípio do contraditório, assim como inexistiu interesse público que justificasse a revogação do citado certame. Por fim, sustentou que, como vencedora da licitação, “havia direito subjetivo à contratação, logo, há direito a indenização”. Requereu, assim, a anulação da revogação.

A ECT, por sua vez, alega que a empresa Rodoviário União Ltda. apenas se classificou no certame, sendo que no momento da deliberação pela autoridade competente decidiu-se revogá-la por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. Afirmou a empresa pública que “antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, inspirada por óbvia e declarada conveniência pública, nem tampouco alguma lesão patrimonial de que se lhe irradiasse direito à indenização”.

Decisão

O relator do caso na 5ª Turma, desembargador federal João Batista Moreira, acatou parcialmente os argumentos apresentados pela primeira recorrente. “A esta altura, não seria faticamente possível atender à pretensão principal de anular a revogação da Licitação 009/2004, sucedida por uma pluralidade de contratos, resultantes de pregões, com o prazo de 60 meses, a fim de que o contrato seja celebrado com a autora-apelante”, explicou.

No entanto, para o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que a revogação da licitação em questão aconteceu em período conturbado da administração da ECT, ao ponto de ter-se tornado necessária a substituição dos componentes da direção da empresa e a consequente mudança de sua política administrativa. “A mudança de orientação, que resultou na revogação da licitação, foi ato de planejamento, que, se não feriu direito subjetivo, pelo menos frustrou uma expectativa legítima da empresa”, afirmou.

Por essa razão, “a autora tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da Concorrência n. 009/2004, assim como à indenização por eventuais prejuízos efetivos que tenha tido em razão da antecipação de providências realizadas em função da classificação (em 1º lugar) na licitação em referência”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0031032-33.2006.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/7/2015
Data de publicação: 30/7/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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