segunda-feira, 11 de maio de 2015

Edital que prevê exigência de comprovação com limitações de tempo é ilegal

Afigura-se ilegal a exigência de limitação temporal para comprovação de atividade ou aptidão para execução de serviços licitados. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança, anulou o Edital de Concorrência Pública 431-05-00 cuja finalidade era a contratação da prestação de serviços e de atividades inerentes à preservação da integridade e da segurança de trânsito das rodovias federais operadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT).

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ponderou que a sentença de primeira instância está correta em todos os seus termos. Segundo o magistrado, o edital em questão, ao determinar que a experiência técnico-profissional da Equipe Técnica de Nível Superior deverá ser aferida mediante critérios temporais, violou de forma explícita a Lei 8.666/93.

“Embora seja legítima a exigência de comprovação de qualificação técnica mediante apresentação de declarações que comprovem aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o impugnado item se afigura ilegal, pois, além de exigir limitação temporal para comprovação de atividade ou aptidão para a execução de serviços licitados, determina prazo mínimo de experiência dos profissionais que compuserem a equipe técnica para a realização do objeto da licitação”, esclareceu.

Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº 0006821-30.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 20/4/2015
Data de publicação: 4/5/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Ivo Cassol e construtora são condenados a devolver R$ 1,5 milhão ao erário por fraudes em licitações

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que condenou Ivo Cassol e a Construtora Terraplanagem a ressarcirem ao erário, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.565.762,89. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos condenados. O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que foram constatadas diversas licitações de obras e serviços de engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Rolim de Moura (RO), na gestão de Ivo Cassol, direcionadas a empresas que, apesar de pertencerem ao próprio gestor municipal, estavam registradas em nome de aliados políticos tão somente para fraudar os certames. Por essa razão, o Ministério Público Estadual ajuizou oito ações de improbidade administrativa contra Cassol. Em virtude do interesse federal na causa, as ações foram remetidas à Justiça Federal.

De acordo com o MPF, pelo menos oito empresas participavam do esquema fraudulento. Para viabilizar as ilicitudes, a prefeitura costumava optar pela realização de licitação na modalidade convite, tendo em vista a possibilidade de escolha das empresas que concorreriam ao certame. Para tornar possível a licitação nessa modalidade, o objeto do certame era fracionado de modo que o valor não ultrapassasse o limite máximo de R$ 150 mil, conforme fixado pela Lei 8.666/1993.

“Em razão desses fatos, todos os procedimentos impugnados e, consequentemente, todos os atos praticados posteriormente são nulos, o que implica na obrigatoriedade de devolução dos valores auferidos pela empresa demandada aos cofres públicos federais, já que se trata de desvio de verbas federais repassadas ao município de Rolim de Moura mediante convênio”, sustenta o MPF ao requerer a devolução do montante desviado do erário.

Recurso – Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou Ivo Cassol e a Construtora Terraplanagem a recorrerem ao TRF1. O primeiro sustentou, em síntese, a imprestabilidade do laudo pericial que embasou a petição inicial e a suspeição do perito que o subscreve, bem assim a suposta perseguição por parte do membro do MPF. Asseverou também “a inexistência de qualquer relação com as empresas que figuram no polo passivo nem, tampouco, as supostas irregularidades nos procedimentos licitatórios”.

O segundo apelante defende a improcedência das alegações deduzidas na inicial, notadamente no que pertine ao suposto fracionamento de procedimentos licitatórios, destacando, ainda, que, diferentemente do que alegou o MPF, não pertenceria, de fato, ao promovido Ivo Cassol.

Decisão – Todos os argumentos apresentados pelos apelantes foram rejeitados pelo Colegiado. “Na hipótese dos autos, a burla aos procedimentos licitatórios revela-se pela prática corriqueira do fracionamento indevido dos procedimentos, o direcionamento do objeto licitado para um determinado grupo empresarial, constituído, de fato, pelo gestor público responsável pela realização dos certames”, disse o relator, Souza Prudente.

O magistrado citou na decisão jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito”.

Nesse sentido, o desembargador Souza Prudente destacou que a sentença do Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus termos. “O dano material, em casos como tais, deve corresponder ao montante do valor das licitações realizadas, qual seja R$ 1.565.762,89”, afirmou. A Turma também confirmou o valor da indenização a título de danos morais coletivos no valor de 25% da quantia arbitrada a título de danos materiais.

Processo nº 26092620084014101
Data do julgamento: 15/4/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região